Artigo 115
Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Resumo Jurídico
O Direito de Greve: Um Pilar da Democracia Trabalhista
O Artigo 115 da Constituição Federal estabelece o direito de greve como um instrumento fundamental para a defesa dos interesses dos trabalhadores. Este direito, intrinsecamente ligado à liberdade sindical, permite que os trabalhadores suspendam coletivamente suas atividades laborais como forma de pressionar empregadores e o Estado por melhores condições de trabalho, salários justos e outras reivindicações.
Pontos Cruciais do Direito de Greve:
- Liberdade e Autonomia: O direito de greve é garantido como um exercício da liberdade e da autonomia dos trabalhadores. A Constituição assegura que a lei definirá os limites para o exercício deste direito, buscando equilibrar os interesses dos trabalhadores com a necessidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais à comunidade.
- Defesa de Interesses: A greve é vista como uma ferramenta legítima para que os trabalhadores reivindiquem e defendam seus direitos e interesses coletivos. Isso engloba desde questões salariais até melhorias nas condições de trabalho e representação sindical.
- Limitações e Regras: Para garantir que o exercício deste direito não cause prejuízos excessivos à sociedade, a Constituição prevê que a lei regulamente o seu exercício. Essa regulamentação busca estabelecer diretrizes claras, especialmente para categorias que desempenham funções essenciais, como saúde, segurança pública e transporte, onde a continuidade dos serviços é crucial. Nesses casos, podem ser definidas regras específicas para assegurar o atendimento mínimo à população.
- Não Restrição: É importante ressaltar que a lei não poderá exigir condições que impossibilitem o exercício do direito de greve. Ou seja, as restrições existem para regular, mas não para anular a possibilidade da greve.
- Consequências: A greve, quando exercida dentro dos preceitos legais, não pode acarretar demissão ou outras penalidades aos trabalhadores. Pelo contrário, ela é um direito constitucional que busca promover o diálogo e a negociação.
Em suma, o Artigo 115 consagra a greve como um mecanismo democrático e pacífico para a busca de justiça social e equilíbrio nas relações de trabalho, sempre resguardando a ordem pública e o interesse coletivo.